Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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"cabe ao participante integralizar a reserva matemática e, caso assim entenda,
ingressar com ação regressiva em face do ex-empregador na Justiça do Trabalho"
(fl. 1.220).
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo
submetido ao colegiado.
É o relatório. Decido.
Razão assiste ao agravante.
Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
1.160-1.173 e passo à análise das razões do recurso.
A discussão central refere-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil
em relação aos pedidos relacionados à revisão da complementação de
aposentadoria e à competência da Justiça comum em quanto aos pedidos relativos à
recomposição da reserva matemática e de indenização decorrente de pretenso
ilícito cometido durante a relação laboral.
No acórdão recorrido, foi decidido que configura-se ato ilícito a não
realização de pagamento das horas extras e que, por isso, é responsável pelo aporte
da reserva matemática.
Todavia, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do AgInt no
EREsp n. 1.976.667/DF, decidiu que a Justiça comum é incompetente para decidir
acerca da responsabilidade da patrocinadora quanto à recomposição da reserva
matemática ou à indenização decorrente de pretenso ilícito cometido durante
a relação laboral.
Também, no julgamento do REsp n. 1.778.938/RS, pela Segunda Seção,
ficou expressamente estipulado que a recomposição prévia deve ser realizada
integralmente pelo participante.
Confirma a exclusão?