Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ademais, registre-se que, segundo o entendimento do STF, fixado em
repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade
de previdência privada a ele vinculada", nos moldes do que restou estabelecido
pelo Tema n. 1.166.

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.893.079/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 e AgInt
no REsp n. 1.931.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.160-1.173 para dar
provimento ao recurso especial reconhecendo a ilegitimidade passiva do
recorrente, prejudicadas as demais matérias suscitadas
.

Julgo prejudicados também os embargos de declaração de fls.
1.190.1.194.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator