Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1863612 - SP (2021/0088365-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CLAUDIO LUIZ URSINI

AGRAVANTE : GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO

ADVOGADOS : MARCELO LEVY GARISIO SARTORI - SP198638

MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA - SP427003

AGRAVANTE : AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA

ADVOGADO : FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857

AGRAVADO : OS MESMOS

INTERES. : BRASIL SOLUCOES EIRELI

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLAUDIO LUIZ URSINI
e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de ofensa ao artigo arrolado, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.357/1.359).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.199):

Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Alegação que não é objeto
do recurso de falta de título executivo que embase a execução. Poder geral
de cautela exercido para garantir da satisfação da obrigação. Proposta pelo
desprovimento do recurso regimental.

Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito infringente, nos

termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.218):

Embargos declaratórios. Agravo Interno. Improcedência por votação
unânime. Pretendida imposição de multa nos termos do art. 1021, § 4°, do
CPC. Descabimento. Agravo interno cujo improvimento não foi manifesto.
Endosso a entendimento firmado no Enunciado n° 74 da 1° Jornada de
Direito Processual Civil do STJ. Omissão suprida, sem infringência.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.222/1.236), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Sustentaram que o Tribunal
de origem, apesar de constatar que a recorrida não observou o princípio da
dialeticidade, deixou de aplicar a multa devida. Alegaram que, no agravo interno