Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

No que diz respeito ao seguro, a jurisprudência desta Corte, firmada sob o
rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "[n]os contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de
17/12/2018).

O TJSP, aplicando o referido entendimento, entendeu que (e-STJ fls.
151/152):

Na cédula de crédito em discussão, não foi permitido à consumidora optar
pela seguradora de sua preferência, já que o seguro foi celebrado com a
Indiana Seguros (fls. 93/94), parceira do Banco Citroën (Banco PSA Finance
Brasil S/A), razão pela qual há de se reconhecer a ocorrência de venda
casada (conforme REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP supracitados).

Apesar da liberdade de contratar, inicialmente assegurada (item B.6 fls. 89),
a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro
contratante (a seguradora).

Do mesmo modo, concluir de outra forma implicaria revisão de fatos e
provas, em especial reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível no
especial, por força das citadas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base
tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.

Por fim, não há falar em ofensa aos arts. 368, 876 e 877 do CC/2002, visto
que, constatada a cobrança indevida, de rigor sua restituição.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator