Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Alega que não poderia ser responsabilizado por falha na prestação de
serviços do recorrido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Suscita desproporcionalidade na fixação dos ônus de sucumbência e dos
honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 295/306).
No agravo (e-STJ fls. 324/337), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 343/354).
Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 356).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 1.022 do CPC/2015, quando
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que
em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 236/238):
[...] Da análise do conjunto probatório, constata-se que restou comprovado
que nos autos da ação trabalhista nº 006XXXX-97.2004.5.01.0262, na qual o
falecido Sr. Ricardo Araújo Farah (segurado da autora) figurava como réu,
houve determinação do Juízo, em 05/11/2013, para que a autora efetuasse o
bloqueio dos valores constantes em suas aplicações financeiras, consoante
ofício de fls. 14.
Sendo assim, a demandante realizou o bloqueio do montante de R$
87.109,64 (oitenta e sete mil, cento e nove reais e sessenta e quatro
centavos), como comprova o documento de fls. 16/17.
Contudo, tendo em vista que o valor existente na aplicação financeira era
superior ao devido no mencionado processo, o Juízo determinou que fosse
mantido o bloqueio somente até o limite do crédito de R$ 27.292,89 (vinte e
sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), como
se verifica do ofício de fls. 19.
Posteriormente, o juiz trabalhista determinou que a autora realizasse a
transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, conforme ofício
de fls. 26.
Entretanto, o réu (segurado) fez requerimento administrativo (fls. 31), datado
de 25/11/2013, solicitando o levantamento dos valores previdenciários, o que
Processos na página
006XXXX-97.2004.5.01.0262Confirma a exclusão?