Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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foi efetuado pela autora, em 03/01/2014, no valor líquido de R$ 64.814,37
(fls. 40).
Ocorre que o Banco do Brasil honrou a ordem judicial realizando, em
14/10/2016, depósito em favor do réu da quantia de R$ 27.292,89 (vinte e
sete mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos),
conforme documento de fls. 46.
Ressalte-se que restou incontroverso que houve erro da autora ao permitir
que o réu levantasse um valor maior que o devido.
Contudo, a restituição pelo réu dos valores pagos indevidamente pela autora
é medida que se impõe ante a vedação do enriquecimento ilícito, nos termos
do art. 884 do Código Civil, ora transcrito.
[...] À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido negar provimento ao
recurso, majorado os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e à verba
honorária, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o percentual de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §
11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação
estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento"), não havendo falar em irregularidade se observados os parâmetros legais e
não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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