Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1954329 - CE (2021/0253061-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADOS : MARIA LUCILIA GOMES - CE016018A
AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - CE023189
AGRAVADO : EUDYSANDRO BASTOS CORREIA
ADVOGADO : WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282,
283, 284 e 356 do STF, 5, 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 431/437).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 241/246):
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO,
COM RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DO PROMOVENTE DO
GRUPO DE CONSÓRCIO, COM CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA A
RESTITUIR À PARTE AUTORA, POR OCASIÃO DA SUA
CONTEMPLAÇÃO NO GRUPO DO CONSÓRCIO N° 0744, COTA 0637-00,
CONTRATO N° 2780284, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 11.795/08,
TODA A QUANTIA POR PAGA, EFETUADO DESCONTO PROPORCIONAL
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA E DO FUNDO DE
RESERVA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O NORMATIVO ANTERIOR E O
REGIME JURÍDICO ATUAL. CONFERIDAS TODAS AS DISPOSIÇÕES DO
DECRETO PRIMEVO. HIGIDEZ DO JULGADO PIONEIRO.
DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de obrigação de fazer com
restituição integral da quantia paga movida por EUDYSANDRO BASTOS
CORREIA contra EMBRACON - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. Nessa perspectiva, alega o Promovente que no dia 09.11.2016
celebrou contrato de consórcio com a Requerida objetivando uma carta de
crédito para a aquisição de imóvel, contrato de adesão de n° 2780284 pelo
qual ingressou no grupo 0744,cota 637-00, mediante parcela de adesão e
mais 160 parcelas mensais de R$ 710,00. Aduz que chegou a pagar o total
de R$ 5.783,28, mas, frustrada a expectativa de sorteio até o 6° mês,
resolveu desistir do negócio. Por isso, pede a anulação do contrato e a
restituição dos valores pagos. Eis a origem do imbróglio.
2. PRETENSÃO AUTORAL: In casu, confessa o promovente que,
descontente com a não contemplação até a 6 a parcela, deixou de pagar as
prestações do consórcio, tornando-se inadimplente e forçando assim sua
exclusão do grupo. Daí porque suplica a restituição da quantia que pagou.
3. REGIME JURÍDICO ANTERIOR — INTELIGÊNCIA DO RESP 1.119.300
STJ De plano, percebe-se que o tema pertinente à restituição de parcelas
pagas a consorciado excluído do grupo, STJ fixou a seguinte tese, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO.
Processos na página
2021/0253061-3Confirma a exclusão?