Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO
GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida
a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de
consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe
27/08/2010)
4. Exemplar de julgado do STJ, de 2020: (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020,
DJe 19/02/2020)
5. SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO AOS 9 DE
NOVEMBRO DE 2016 - INCIDÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO ATUAL: De
repiso, aos 09.11.2016 o Autor celebrou contrato de consórcio subjacente
aos autos. Ocorre que desde 2010 o STJ passou a admitir que nos contratos
celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.°
11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata. É que
somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a regra da
devolução ao final do grupo.
6. Observe julgado bem explicativo: (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe
13/09/2017)
7. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO A PARTIR DA CONTEMPLAÇÃO: A
essa altura, oportuna a transcrição da Decisão Singular na parte que mais
importa ao destrave: A meu ver, as duas posições adotadas pelo STJ se
complementam, de modo que (i) aos contratos celebrados até a data de
05/02/2009, deve - se respeitar o entendimento firmado no REsp
1.119.300/RS, sendo os valores do consorciado desistente devolvidos
somente após o término do grupo consorciai, enquanto que, (ii) nos
instrumentos pactuados a partir de 06/02/2009, a devolução deve se dar,
imediatamente, depois do pedido de desistência, conforme RCI 16.112/BA.
Com efeito, além do entendimento manifestado pelo STJ nos arestos supra,
há outro motivo de validade jurídica para se admitir que a restituição de
valores pagos pelo consorciado desistente, em contratos pós 2009, deve
ocorrer no mês subsequente ao seu pedido de saída. Apesar de a Circular n°
3.432/09 do BACEN, em seu art. 2°, afirmar que o consorciado que
manifestar, por escrito, a intenção de não permanecer n o grupo é
considerado "excluído", a Mensagem de Veto Presidencial n° 762/08,
acatada pelo Senado Federai, excluiu a redação do art. 29 da Lei dos
Consórcios (Lei n° 11.795/08), porque considerava abusiva a parte inicial do
artigo (falta de notificação do membro inadimplente), o que acabou
sacramentando também aqueloutra definição (desistente). Vejamos o artigo
vetado (sem destaques no originai): Art. 29. Será considerado participante
excluído, independentemente de notificação por parte da administradora ou
interpelação judicial ou extrajudicial, desde que não tenha sido contemplado,
o consorciado que não quiser permanecer no grupo ou que deixar de cumprir
as obrigações financeiras na forma e condições estabelecidas em contrato
de participação em grupo de consórcio, por adesão. (VETADO)
8. E segue o Julgador Primevo: De consequência, não há nenhuma previsão
na lei federal de que o consorciado desistente é, de fato, "excluído". Aliás, a
meu sentir, a exclusão é um ato punitivo; assim, exclui-se aquele que comet
e ato irregular contra o grupo consorciai, vale dizer, que descumpre as
regras contratuais quando, por exemplo, não paga as prestações mensais
que lhe compete. Não pode ser considerado excluído o membro adimplente
que simplesmente pede sua exclusão do consórcio. Por outro lado, é
excluído, segundo a melhor interpretação da lei, o membro inadimplente, que
abandona o pagamento das parcelas sem antes formalizar junto à
Administradora sus desistência. Assim, quanto ao momento da restituição
devida, tenho entendido que, estando o membro adimplente, a restituição há
de ser imediata; mas sendo ele excluído por inadimplência, como é o caso
dos autos, a restituição somente pode ser feito por ocasião da contemplação
Confirma a exclusão?