Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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da sua cota. Assim dispõe a lei: rt. 22. A contemplação é a atribuição ao
consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para
a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos
termos do art. 30. (grifo nosso). Art. 30. O consorciado excluído não
contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum
do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado
do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os
recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na
forma do art. 24, § 1º.
9. Arremata o esmerado Juiz Pioneiro: Por tais motivos, entendo injusta a
recusa da ré em liberar o crédito referente as cotas consorciais objeto do
contrato somente ao final, se a própria lei defere o direito de receber por
ocasião da contemplação. (...) O autor não possui mais interesse em
continuar a relação negociai com a ré, tanto que já consta sua exclusão do
grupo por inadimplência espontânea e confessada (fl. 09). Dessa forma, a
rescisão contratual já havia se operado antes mesmo da propositura da
ação. O Julgador Primevo é de um pragmatismo exemplar, motivo pelo qual
suas intelecções são hígidas e, por isso, devem ser preservadas...
10. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: No que toca à taxa de administração
contratada, não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser
devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de
divergência no Resp. n° 927.379, j. Em 12.11.2008).
Acontece que a restituição deve ser em valor proporcional ao tempo em que
o Promovente permaneceu no grupo.
11. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: É firme a jurisprudência do
colendo STJ no sentido de que, na hipótese de desistência do consumidor
de permanecer no grupo, compete à administradora de consórcios a prova
de que a saída do consorciado acarretou prejuízo aos demais participantes,
sob pena de não poder descontar, dos valores a serem restituídos, a
cláusula penal.
12. Paradigma do STJ: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a
possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de
reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2°, do CDC)
depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à
administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de V/4/2008). 2. O Tribunal de
origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a
desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorciai (STJ, 4'
Turma, AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe
17/02/12). 3. Havendo o Tribunal Estadual decidido, com base nas provas
constantes dos autos, pela não existência de dano decorrente da desistência
do autor ao consórcio, o que possibilitou afastar a aplicação da cláusula
penal, modificar tal entendimento seria desafiar a Súmula 7/STJ (STJ, 4a
Turma, AgRg no REsp 1.172.476/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 26/05/11).
13. FUNDO DE RESERVA: A dedução do fundo de reserva de 2% deve ser
proporcional ao já pago, pois é uma verba para garantia de situações, como
por exemplo a desistência.
14. A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBU DO ÔNUS DO ART. 373, II,
CPC/15: In casu, a promovida não comprovou de forma concreta e extreme
de dúvidas eventual prejuízo advindo com a retirada da autora, ônus que lhe
incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, na restituição a ser feita deve
ser retido apenas o percentual referente à taxa de administração, conforme o
contrato.
15. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por
irrepreensível.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 342/356).
No especial (e-STJ fls. 259/292), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da
Confirma a exclusão?