Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 30, 85 da
Lei n. 11.795/2008, 53 do Código de Defesa do Consumidor, 85, § 2°, e 1.026, § 2°, do
CPC/2015.

Sustenta que o contrato de consórcio é válido e que a restituição só
poderia ocorrer após o encerramento do grupo.

Se insurge contra a retenção proporcional da taxa de administração e o
termo inicial dos juros de mora.

Pede que sejam deduzidas as multas e o valor do fundo reserva do
montante a ser ressarcido.

Pugna pela redução dos honorários advocatícios, com vistas a evitar o
enriquecimento ilícito e pela exclusão da multa, ante a inexistência de caráter
protelatório dos embargos.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 424/429).

No agravo (e-STJ fls. 439/450), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Houve apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 456/462).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado

(e-STJ fls. 250/254):

[...] De repiso, aos 09.11.2016 o Autor celebrou contrato de consórcio
subjacente aos autos.

Ocorre que desde 2010 o STJ passou a admitir que nos contratos
celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.°
11.795/08, o consorciado desistente tem direito à restituição imediata.

É que somente os contratos anteriores a 6 de fevereiro de 2009 seguiam a
regra da devolução ao final do grupo.

[...] A essa altura, oportuna a transcrição da Decisão Singular na parte que
mais importa ao destrave:

A meu ver, as duas posições adotadas pelo STJ se complementam, de
modo que (i) aos contratos celebrados até a data de 05/02/2009, deve-
se respeitar o entendimento firmado no REsp 1.119.300/RS, sendo os
valores do consorciado desistente devolvidos somente após o término
do grupo consorciai, enquanto que, (ii) nos instrumentos pactuados a
partir de 06/02/2009, a devolução deve se dar, imediatamente, depois
do pedido de desistência, conforme Rcl 16.112/BA.

Com efeito, além do entendimento manifestado pelo STJ nos arestos
supra, há outro motivo de validade jurídica para se admitir que a
restituição de valores pagos pelo consorciado desistente, em contratos
pós 2009, deve ocorrer no mês subsequente ao seu pedido de saída.
[...] De consequência, não há nenhuma previsão na lei federal de que