Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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o consorciado desistente é, de fato, "excluído".
Aliás, a meu sentir, a exclusão é um ato punitivo; assim, exclui-se
aquele que comete ato irregular contra o grupo consorciai, vale dizer,
que descumpre as regras contratuais quando, por exemplo, não paga
as prestações mensais que lhe compete.
Não pode ser considerado excluído o membro adimplente que
simplesmente pede sua exclusão do consórcio.
Por outro lado, é excluído, segundo a melhor interpretação da lei, o
membro inadimplente, que abandona o pagamento das parcelas sem
antes formalizar junto à Administradora sus desistência.
Assim, quanto ao momento da restituição devida, tenho entendido que,
estando o membro adimplente, a restituição há de ser imediata; mas
sendo ele excluído por inadimplência, como é o caso dos autos, a
restituição somente pode ser feito por ocasião da contemplação da sua
cota.
Assim dispõe a lei:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para
a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das
parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do
art. 30. (grifo nosso).
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à
restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor
deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do
bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos
os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo
participante, na forma do art. 24, § 1o.
Por tais motivos, entendo injusta a recusa da ré em liberar o crédito
referente as cotas consorciais objeto do contrato somente ao final, se a
própria lei defere o direito de receber por ocasião da contemplação.
(...) O autor não possui mais interesse em continuar a relação negociai
com a ré, tanto que já consta sua exclusão do grupo por inadimplência
espontânea e confessada (fl. 09). Dessa forma, a rescisão contratual já
havia se operado antes mesmo da propositura da ação.
O Julgador Primevo é de um pragmatismo exemplar, motivo pelo qual suas
intelecções são hígidas e, por isso, devem ser preservadas...
[...] Acontece que a restituição deve ser em valor proporcional ao tempo em
que o Promovente permaneceu no grupo.
6. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA É firme a jurisprudência do
colendo STJ no sentido de que, na hipótese de desistência do consumidor
de permanecer no grupo, compete à administradora de consórcios a prova
de que a saída do consorciado acarretou prejuízo aos demais participantes,
sob pena de não poder descontar, dos valores a serem restituídos, a
cláusula penal.
[...] A dedução do fundo de reserva de 2% deve ser proporcional ao já pago,
pois é uma verba para garantia de situações, como por exemplo a
desistência.
8. A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBU DO ÔNUS DO ART.
373, II, CPC/15 De mais a mais, a promovida não comprovou de forma
concreta e extreme de dúvidas eventual prejuízo advindo com a retirada da
autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, na restituição a ser feita deve ser retido apenas o percentual
referente à taxa de administração, conforme o contrato.
Inicialmente, verifica-se que a parte deixou de impugnar os fundamentos do
acórdão atacado, suficientes por si sós para manter o julgado, no sentido de que (i) nos
contratos celebrados a partir de 6/2/09, data de entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008,
o consorciado desistente tem direito à restituição imediata, (ii) estando o membro
Confirma a exclusão?