Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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adimplente, a restituição há de ser imediata. Inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do
STF.
Outrossim, quanto à taxa de administração, à dedução das multas
contratuais, ao fundo de reserva e ao termo inicial dos juros de mora, a recorrente não
aponta claramente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, e de que maneira
teria ocorrido a pretendida afronta, o que caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
A alegação de ofensa ao art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 está dissociada dos
autos, pois não foi imposta a multa prevista no citado dispositivo. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
De outra parte, denota-se que a tese e o conteúdo normativo do art. 85, §
2°, do CPC/2015, tido por violado não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo,
circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento. Assim, aplicável ao caso a Súmula n. 211 do STJ.
Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria análise de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências
não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Finalmente, conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de
ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida
quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas,
existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se
desincumbiu, máxime porque suscitou dissídio com súmula. Inafastável o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?