Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Sustenta que "os julgados trazidos como sustentáculo ao acórdão recorrido
são completamente distintos sob o prisma fático, o que deve ser devidamente afastado
para fins de aplicação ao caso concreto (distinguishing)" (e-STJ fl. 267).

Alega que o processo deve ser remetido ao Juízo de origem para que todos
os proprietários possam integrar a lide.

Suscita cerceamento de defesa, pois não teria tido oportunidade de
especificar, em momento processual próprio, as provas que pretendia produzir, o que
teria sido destacado na contestação.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para (i) anular parcialmente
o feito e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja promovido o
chamamento ao feito em relação a todos os coproprietários para integrarem a lide, ou,
sucessivamente, (ii) decretar a anulação parcial do processo para que o Juízo singular
possa analisar minudentemente as provas ou, ainda, (iii) reformar a sentença com a
improcedência da demanda, pois nunca teve a posse do imóvel.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 284/285).

No agravo (e-STJ fls. 299/303), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 310/311).

Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 314).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 232/239):

[...] Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.

A ré apresentou contestação no índex 068, em que alegou exclusivamente a
necessidade de chamamento ao processo dos demais coproprietários, por
entender que a dívida pertente ao proprietário residente no imóvel, ao final
protestou pela produção de todas as provas produzidas em direito apenas
genericamente.

Afirma em seu apelo que é necessária a realização de provas ante a
afirmação de nunca ter exercido a posse direta do bem, em especial a
testemunhal.

Aduz que não sendo a possuidora do imóvel e tampouco tendo acesso a
documentos que comprovem que as taxas condominiais estão sendo
corretamente cobradas, a produção de outras provas, inclusive com a
requisição de provas em poder de terceiros, teria espaço.

Ocorre que a única tese da ré em sua contestação é a de necessidade de
chamamento dos coproprietários e de que não está na posse do imóvel. Tais
questões não demandam dilação probatória.