Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A lide tem natureza jurídica de ação pessoal, dispensando, por conseguinte,
a citação de todos os proprietários.
É irrelevante nestes autos que a apelante não resida no imóvel ou qual
coproprietário lá reside. A apelante é coproprietária.
Entende o STJ os coproprietários do imóvel são devedores solidários das
cotas condominiais e, portanto, não existe litisconsórcio necessário, já que é
possível a cobrança da integralidade da dívida somente de um dos
devedores solidários.
[...] Tratando-se de dívida solidária, dispensa-se, portanto, a formação do
litisconsórcio necessário.
Não há, portanto, qualquer relevância em se verificar quem reside no imóvel
já que a ré é, incontroversamente, uma das proprietárias.
No que tange à alegação de que não possui acesso a documentos que
comprovem que as taxas condominiais estão sendo corretamente cobradas,
trata-se de inovação recursal, não alegada em sua contestação.
Igualmente, a assertiva de que não há comprovação da realização de acordo
em relação a débito anterior, posto que não alegada na contestação.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar
no que consistiria a suposta ofensa aos arts. 114, 115, I e 125, II, do CPC/2015. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da afronta ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Inafastável, portanto, a
Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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