Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Assim, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, para alterar as
conclusões do Tribunal de origem no tocante à necessidade de constituição de
capital assecuratório do adimplemento do pensionamento, se exigiria a
reapreciação do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECÉM-NASCIDO. MORTE. ERRO MÉDICO. PENSIONAMENTO. CAPITAL
GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 475-Q, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais em
decorrência da morte de recém-nascido causada por erro médico julgada procedente
para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal.
3. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, foi instituído no art. 475-Q, § 2º, do
CPC/1973, norma vigente à época da prolação da sentença, que o juiz da causa pode
substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de
pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade
econômica.
4. Na hipótese, para rever o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu
pela possibilidade de incluir a prestação em folha de pagamento, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta Corte Superior diante
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.333/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019,
DJe de 29/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM
SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO
ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da
constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da
empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de
sentença.
2. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público
não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o
cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ)
3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de
constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
Confirma a exclusão?