Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2138434 - MG (2024/0142211-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.

ADVOGADO : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

OUTRO NOME : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A.

ADVOGADO : JOCIMAR ESTALK - SP247302

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo

TJMG assim ementado (e-STJ fl. 464):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE EM
RODOVIA. CORTINA DE FUMAÇA NA VIA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL.
REEMBOLSO. Prevê a Súmula 188 do STF que "o segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro". Tratando-se de acidente em rodovia
sob concessão, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
salvo se comprovada eventuais excludentes, o que não acontece no caso.
Sendo a concessionária responsável em caso de acidente ocorrido em
rodovia sob sua concessão, deverá haver o ressarcimento do dano material.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 511/517).

No recurso especial (e-STJ fls. 524/547), fundamentado no art. 105, III, "a" e

"c", da CF, a parte recorrente indica ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, além de conflito
jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 594/616 (e-STJ).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 620/622).

É o relatório.

Decido.

Trata-se de ação em que busca a seguradora ressarcimento pelos valores

despendidos com indenização por danos emergentes, em razão da responsabilidade
civil do Estado, devido à má prestação de serviços por concessionária do Poder
Público. Tal defeito no serviço público teria decorrido da ausência de sinalização e de
fiscalização em trecho com baixa visibilidade, provocada por cortina de fumaça de

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2024/0142211-7