Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2138434 - MG (2024/0142211-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
ADVOGADO : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
OUTRO NOME : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A.
ADVOGADO : JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
TJMG assim ementado (e-STJ fl. 464):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE EM
RODOVIA. CORTINA DE FUMAÇA NA VIA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL.
REEMBOLSO. Prevê a Súmula 188 do STF que "o segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro". Tratando-se de acidente em rodovia
sob concessão, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
salvo se comprovada eventuais excludentes, o que não acontece no caso.
Sendo a concessionária responsável em caso de acidente ocorrido em
rodovia sob sua concessão, deverá haver o ressarcimento do dano material.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 511/517).
No recurso especial (e-STJ fls. 524/547), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a parte recorrente indica ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, além de conflito
jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 594/616 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 620/622).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que busca a seguradora ressarcimento pelos valores
despendidos com indenização por danos emergentes, em razão da responsabilidade
civil do Estado, devido à má prestação de serviços por concessionária do Poder
Público. Tal defeito no serviço público teria decorrido da ausência de sinalização e de
fiscalização em trecho com baixa visibilidade, provocada por cortina de fumaça de
Processos na página
2024/0142211-7Confirma a exclusão?