Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

(...)

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)
[grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o
acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de
demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o
conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

(...)

4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) [grifou-se]

Ademais, a conclusão do acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento
desta Corte no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp
1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), razão pela qual não há falar em abusividade,