Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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conhecimento da ré, ora recorrente.
Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de direito público, relacionada à
responsabilidade objetiva da concessionária de serviço rodoviário e seus usuários, nos
termos do art. 9º, § 1º, VIII e XIV, do RISTJ. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA POR
SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO
PELA SEGURADORA AO SEGURADO. REPARAÇÃO DE DANOS
AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA CONTRA
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS.
SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTRADA. PRETENSÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO POR ALEGADA FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
EXTRACONTRATUAL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da
relação jurídica litigiosa".
2. No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna desta
Corte para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela
contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio
pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em
razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela ré. Na
exordial, alega-se ser a responsabilidade da ré derivada de falha na
prestação do serviço público concedido, ou seja, responsabilidade
extracontratual.
3. É nítido, assim, o caráter de direito público da pretensão trazida nos autos
do agravo em recurso especial, versando sobre responsabilidade civil do
Estado (RISTJ, art. 9º, § 1º, VIII), a qual deu ensejo ao presente conflito de
competência.
4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a
Primeira Seção.
(CC n. 181.628/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
11/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria d
e Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que
proceda à redistribuição do presente recurso a uma das turmas que integram
a PRIMEIRA SEÇÃO.
Intimem-se e publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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