Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Justiça do Trabalho, ademais sendo responsável pelo fundo de custeio do plano.
Contudo, ao assim julgar, o acórdão recorrido não observou a jurisprudência
desta Casa no sentido de que o patrocinador não tem legitimidade para compor a lide
em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar e tal se dá porquanto o patrocinador e o fundo de pensão são dotados e
personalidades jurídicas distintas.
Tal entendimento, foi ratificado quando do julgamento do Resp
1.370.191/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS
AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO
FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL
SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C
do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em
virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou
extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.370.191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018,
DJe 01/08/2018)
Posteriormente, a Segunda Seção desta Casa, reafirmou a ilegitimidade do
Patrocinador para compor litígios que envolvam o participante e a entidade de prev
idência complementar, quando do julgamento dos EREsp n° 1.557.698/RS.Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO
DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM
RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em
reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de
aposentadoria.
2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório,
não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante
a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente
Confirma a exclusão?