Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.

3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da
complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o
contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do
empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano
de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.

4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão
integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável
desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.

5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ
a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da
contribuição do participante, também não foi excluído expressamente,
informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet,
que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem
relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante,
abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).

6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas
extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário
Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria,
deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula
definida no regulamento do fundo de pensão.

7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e
em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do
participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última
despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do
benefício complementar.

8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela
metade o resultado da integração do adicional de horas extras na
suplementação de aposentadoria.

9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do
patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o
benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua
ilegitimidade passiva ad causam.

10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser
assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da
cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.

11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado
deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio
de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou
prejudicou a entidade de previdência complementar.

12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o
patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em
colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor.

13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o
contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do
direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício
adquirido e a formação da fonte de custeio.

14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº
1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).

15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel.