Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/8/2018, DJe 28/8/2018)
A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que o
patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas
que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a
controvérsia se referir ao plano de benefícios. Isso porque o patrocinador e o
fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios
distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico"
(EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, Dje 28/08/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1905036/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2021, DJe 17/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. REFLEXO DE VERBA
RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO N°
1.370.191/RJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À PRÉVIA E
INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO
PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO N° 1.312.736/RS.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados
estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício
ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica
autônoma." (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, Dje 1/8/2018)
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito
dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de
Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo
participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento
de juros de mora desde a citação.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Resp
1886703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
Dessa forma, o Banco do Brasil é parte ilegítima para compor a presente
Confirma a exclusão?