Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1. De início, afasta-se a existência de óbice das Súmulas 5 e 7/STJ,
suscitado em contrarrazões, tendo em vista que o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias é suficiente para reconhecer a violação à lei federal, conforme se
passa a export.
2. A Corte de origem reconheceu, expressamente, a existência de "previsão
contratual de exclusão das doenças do conceito de 'acidente pessoal'" (fl. 292 e-STJ),
bem como que "o autor apresenta invalidez parcial permanente por lesão na coluna
cervical, em grau médio (50%), com nexo de causalidade com suas funções laborais"
(fl. 291 e-STJ).
A partir destas premissas fáticas, o Tribunal local concluiu pela nulidade da
cláusula contratual e pela possibilidade de equiparação de doenças profissionais e do
trabalho a acidentes do trabalho, inclusive para fins securitários.
A decisão encontra-se em dissonância da jurisprudência deste STJ, firmada
no sentido de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez
parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR
INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados,
sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os
consumidores aderentes.
2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as
tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da
apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas
limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de
informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado,
cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os
componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão
individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao
consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão
aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o
estipulante.
3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial
por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco
excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio,
desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.850.961/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ainda:
Confirma a exclusão?