Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA SECURITÁRIA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.068/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE
TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos
contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação
restritiva das cláusulas do seguro,
é inviável a equiparação entre doença
profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização
securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez
parcial por doença laboral
. Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento do
recurso especial confirmada.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, concluído em
15.06.2021, o colegiado da Quarta Turma do STJ estabeleceu que, na fase de
execução do contrato de seguro de vida em grupo, compete à estipulante, e não
à seguradora, o dever de prestar ao segurados aderentes informações sobre os
limites e particularidades da cobertura contratada.

2.1. Fixou-se, igualmente, o entendimento de que, havendo cláusula expressa
afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação
da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado
no cálculo atuarial do prêmio, implicaria desequilíbrio no sinalagma do
contrato
.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 979-
984, e-STJ. Recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 18/10/2021.) [grifou-se]

Afastada a possibilidade de cobertura como invalidez por acidente (fls. 15
e 245 e-STJ), deve ser julgada improcedente a demanda originária.

Prejudicado, no mais, o recurso especial.