Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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incidente, cuja pretensão executiva deve manter-se hígida em desfavor dos
executados, devedores originários da dívida perquirida na execução correlata" (e-STJ
fls. 159/160).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 234/238).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recorrente aponta negativa de vigência ao art. 134, § 3º, do CPC/2015,
dispositivo legal que disciplina o seguinte:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
[...]
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2º.
Entretanto, ao aduzir violação da referida norma, a parte recorrente
assevera ser indevida a suspensão integral da execução, devendo atingir apenas as
empresas envolvidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e
prosseguir em relação às demais executadas.
Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei não trata da
possibilidade de suspensão parcial a fim de permitir o prosseguimento do feito em
relação às demais executadas, de tal forma que possui comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia
arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a
Súmula n. 284/STF.
Ainda que assim não fosse, o TJSP consignou que (e-STJ fl. 229).
Como dito no acórdão, a paralização da execução original de dá em
atendimento a comando legal, o qual o juízo, seja ele de que instância ou
grau de jurisdição for, não tem como ignorar, já que o que se pretende com a
instauração do incidente é exatamente a ampliação do polo passivo da
execução, daí porque a necessidade de atendimento ao comando legal.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
Confirma a exclusão?