Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de
que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a
sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que
possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve
seguir o rito estabelecido no CPC/15.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.647.362/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)

No mais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado e

reconhecer a desnecessidade de suspensão do processo, nesta hipótese, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator