Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no
tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral
de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição,
conforme se verificou na espécie.” [...] (N.U 103XXXX-67.2017.8.11.0041,
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em13/10/2022,
Publicado no DJE 19/10/2022)

Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.238/1.244,
e-STJ).

Eis a ementa do referido julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO
EM FACE DO AVALISTA – NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL – PRETENSA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Nas razões do recurso especial (fls. 1.256/1.280, e-STJ), o
recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação das regras previstas nos
arts. 1.022 do CPC; 47, 49, § 2º e 59, da Lei nº 11.101/05.

Alega negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de
origem não teria afastado a contradição apontada quanto à efetiva análise da matéria
posta em discussão. Aduz que o objeto da questão controvertida versa sobre
"cumprimento de obrigação acordada durante a Assembleia Geral de Credores e os
efeitos decorrentes da adesão do Recorrido em proposta diferenciada de pagamento"
,
e não, apenas, sobre
"supressão de garantias reais" (fl. 1.275, e-STJ).

Sustenta, em suma, que com a aprovação do plano de recuperação judicial,
não se revela possível o prosseguimento de demandas executivas em face de
coobrigados em geral. Assevera que apesar do decidido
"seguindo todos os
procedimentos da norma falimentar, houve a convocação da Assembleia Geral de
Credores onde foi homologado Plano de Recuperação Judicial com a premissa de
supressão de garantias prestada por sócios e avalistas e ainda houve a adesão do
Recorrido em proposta alternativa de pagamento que enseja SUSPENSÃO das ações
judicias em desfavor do Recorrente ante o pagamento feito através das parcelas
acordadas entre as partes"
(fl. 1.269, e-STJ).

Em contrarrazões de fls. 1.345/1.363 (e-STJ), a instituição financeira
recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Alega que além de a pretensão
deduzida no apelo especial encontrar óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ, o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o emprego do enunciado contido na Súmula
83/STJ. Destaca que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, para que as
cláusulas insertas no plano de recuperação judicial surtissem efeito, deveria haver
anuência expressa do respectivo credor, o que afirma não ter ocorrido no presente
caso.

Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.364/1.368, e-STJ), os autos
ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.

Processos na página

103XXXX-67.2017.8.11.0041