Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

referente às inscrições imobiliárias2850260551 e 2850260659 no valor de R$
11.336,31.

A Corte local consignou que com a impugnação à execução, a parte
recorrida juntou todos os comprovantes de pagamento dos débitos que originaram o
título executivo, tornando a parte recorrente totalmente livres de tais dívidas tributárias.
Nesse contexto, concluiu que "o título não é nulo, a cobrança não é indevida e não há
excesso de execução" (e-STJ fl. 305), ressaltando que os apelantes, ora recorrentes,
não apresentaram qualquer cálculo indicando o quanto entendem ser devido, nos
termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015. Contudo, no recurso especial, a parte não
impugnou o fundamento quanto à aplicação do referido dispositivo. Incide, portanto,
a Súmula n. 283 do STF.

Rever as conclusões acerca da higidez do título e a validade do negócio
jurídico, demandaria nova interpretação do contrato celebrado entre as partes e
incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas na instância especial,
a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO
o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator