Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Tribunal de Justiça no sentido de que 'a não realização de audiência de custódia
no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal,
assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de
nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.'
(RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).

5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema
não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido
examinada em outro
mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não
fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os
corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam
aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no RHC n. 191.141/BA, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifou-se.)

Demais disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que
o recorrente foi pronunciado em 22/3/2024, tendo sido a prisão preventiva mantida "(AgRg no
HC n. 711.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 26/5/2022).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator