Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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do 1º fato (do qual foi testemunha), qual seja, o réu Edenilson. E mais,
informou que o réu estava acompanhado de uma mulher, no caso, a
companheira, Martina Diamantina Maciel Floriano, que não efetuou
qualquer disparo. Dessa forma, tem-se que Jonatan, em juízo, apontou o réu
como autor dos disparos que o atingiram (2º fato), bem como ao seu
conhecido de alcunha “Barbinha”, Claudemir Kreitmaier Fontoura (vítima
do 1º fato).
Perante a autoridade policial, a vítima Jonatan deixou claro que quem atirou
em sua direção e de Claudemir foi o irmão deste último, quem seja, o réu,
Edenílson. Confira-se (p. 47-49 do evento 3, PROCJUDIC2):
[...]
Assim, vê-se presentes indícios suficientes da autoria delitiva a justificar a
pronúnciado acusado, Edenílson, pelo 1º e 2º fatos descritos na peça
incoativa.
Quanto aos demais depoimentos judiciais, vale invocar o sumariado do
restante da prova oral utilizada pelo sentenciante de primeiro grau, o que se
faz em nome da economia e celeridade processuais, evitando-se, de tal forma,
a indesejada tautologia evento 352, SENT1:
[...]
Quanto ao depoimento em juízo da vítima Clademir Kretmaier Fontoura,
houve desistência, tendo em vista a dificuldade de sua localização. Quanto
ao acusado, Edenílson Kreitmaier Machado, não foi interrogado, por ser
revel (evento 337, TERMOAUD2).
Feita a análise da prova testemunhal, registro que não há
inconstitucionalidade no princípio in dubio pro socitate por ocasião da
sentença de pronúncia, porquanto norma abstrata que objetiva a garantia da
competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os delitos contra
avida, como juízes naturais da causa. Em que pese a pouca técnica do nomen
juris adotado, oprincípio em questão, alinhado ao comando constitucional
trazido no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Política, confere força normativa e
concretude à garantia fundamental plasmada no mencionado dispositivo
constitucional.
Assim, não se trata de conferir favor à sociedade, em caso de dúvida, mas
lhe garantira competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, quando presentes prova da materialidade, esta incontroversa, e
indícios mínimos de autoria, o que se verifica no no caso em tela, diante da
divergência de versões acerca do fato, sustentadas na palavra da vítima e do
réu, ainda que este, apenas, em sede policial.
[...]
Havendo versões antagônicas sobre a dinâmica dos acontecimentos, com
teses diferentes por parte da acusação e da defesa, caberá ao juízo natural, o
Conselho de Sentença, apreciar qual delas entende se apresentar mais
condizente aos fatos. Atinente à autoria, como já dito, não se exige a
certeza, mas sim indícios suficientes para que o processo seja levado a
julgamento pelo Tribunal do Júri.
[...]
Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri,
na qual há preocupação do ordenamento em preservar a soberania popular, o
juiz togado deve se limitar a apreciar a existência de prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria, deixando a apreciação mais aprofundada do
mérito para o juízo competente, o Tribunal Popular, ou seja, na fase da
judicium causae.
Portanto, em relação ao 1º fato e 2º fato, encontram-se presentes elementos
probatórios a indicar a existência de indícios suficientes de autoria, bem
como provada materialidade, esta incontroversa nos autos, razão pela qual
provido o recurso ministerial, neste ponto. - Negritei.
Confirma a exclusão?