Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Como se vê, uma das vítimas da tentativa de homicídio, Clademir Kretmaier
Fontoura, não prestou depoimento de juízo, uma vez que o Ministério Público desistiu de
sua oitiva, ao passo que a outra vítima, Jonatan, durante seu depoimento colhido em
juízo, alterou em parte o conteúdo de suas declarações da fase polilicial, afirmando não
ter procedido ao reconhecimento formal do acusado em sede policial, o que foi
reconhecido pela própria Corte local.

Somado a isso, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, a testemunha
e os informantes ouvidos em juízo, não presenciaram o crime, deixando de trazer
qualquer outro elemento indicativo da autoria.
Além disso, em juízo, a vítima Jonatan
declarou que não viu quem atirou.

Noutras palavras, verifica-se que a Corte local reformou a decisão de
impronúncia, em síntese, com base na versão prestada na fase policial pela vítima
Jonatan, segundo o qual quem atirou em sua direção e de Claudemir foi o paciente, de
modo que, havendo versões antagônicas sobre a dinâmica dos acontecimentos, caberia ao
juízo natural, o Conselho de Sentença, apreciar qual delas entende se apresentar mais
condizente aos fatos.

Assim, o acórdão que pronunciou o paciente foi manifestamente despido de
legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos - produzidos no
inquérito policial e não confirmados em juízo -, motivo pelo qual a ordem deve ser
concedida para restabelecer a sentença de impronúncia.

Ademais, cumpre assinalar que: Configura perda da chance probatória, a
inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que
poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta
com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito
(AgRg no AREsp
n. 2.097.685/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 22/8/2022), assim como na hipótese dos autos.

Por fim, ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório
para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos
já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no
crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase
policial, não confirmados em juízo.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a