Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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motocicleta; no momento da abordagem ele parou, mas ao desembarcar da motocicleta
ele tentou correr; ele foi contido e localizada a droga com ele; acredita que a droga
estava embaixo do banco da motocicleta; não lembra se o réu estava com ou sem
capacete; não conhecia o denunciado; estavam em quatro na equipe; não sabe se o
policial constou a informação da atitude suspeita para a abordagem.’ (mov. 164.2,
conforme transcrição realizada em sentença e não contestada pelas partes)
A sentença assim rechaçou a nulidade aventada pela defesa:
‘Infere-se dos autos, que a equipe policial avistou o réu pilotando a Honda Biz, cor
branca, em via pública, que demonstrou nervosismo e seguidamente parou a
motocicleta, o que levantou suspeita.
Os agentes pontuaram que no momento da abordagem o denunciado parou, mas ao
desembarcar da motocicleta tentou correr e teve que ser contido. Na motocicleta foi
localizado comprimidos de ecstasy e a maconha. Veja-se que o nervosismo e a
tentativa de fuga deram azo a fundada suspeita que o agente incorria em ilegalidade
que deveria ser averiguada pelos policiais mediante a busca pessoal e veicular. Nos
termos do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada
quando houver fundada suspeita do cometimento de delitos, o que de fato, foi
comprovado após o encontro das substâncias entorpecentes na motocicleta. Em
continuidade, segundo o que dispõe o artigo 244 do Código Penal, a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
(...) Portanto, havia fundada razão para que o procedimento policial fosse adotado, não
havendo qualquer ilicitude na referida diligência policial e consequentemente
nenhuma irregularidade nas provas obtidas.’ (mov. 180.1)
É possível constatar que, conquanto não tenham se recordado de todas as
circunstâncias da abordagem, quadro plenamente justificável em razão do espaço de
tempo entre a fase investigativa e a oitiva em juízo, aliado a própria natureza do
trabalho, tendo em vista que eles têm de lidar com atos criminosos todos os dias, o
que pode prejudicar a lembrança do fato –, os policiais são uníssonos a respeito da
motivação da busca, qual seja, o comportamento suspeito do réu que, quando
transitava em via pública, apresentou certo nervosismo e, após parar a motocicleta,
tentou empreender fuga a pé, sendo contido. Os agentes lograram êxito em localizar
02 (dois) invólucros de maconha em seu bolso, pesando 37g (trinta e sete gramas), e
480 (quatrocentos e oitenta) unidades de ecstasy acondicionados no interior do
compartimento do banco da motocicleta conduzida pelo réu. Com efeito, tais
elementos indicam a existência de fundadas razões para a realização da busca
pessoal/veicular, as quais não se limitaram ao nervosismo do réu ao avistar a
guarnição, mas também no fato de que desembarcou da motocicleta e passou a
empreender fuga a pé, na tentativa de fazer não existir provas seguras da autoria
delitiva (transporte de drogas ilícitas), pois demonstrado no âmbito do vertente caso
que a motocicleta apreendida pertencia a terceiro de boa-fé, alheio ao evento
criminoso, com a restituição do bem ao real proprietário, conforme deliberado pelo
juízo sentenciante:
‘4.3. Em relação a apreensão da motocicleta Biz, cor branca, considerando o contido
ao mov. 170 e da manifestação ministerial retro, constato que o requerente comprovou
a propriedade lícita do bem e a sua condição de terceiro de boa-fé, portanto, nos
termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição do bem à
Jodiliano Cley Godê, devendo o pleiteante comparecer na DEPOL de Sarandi, no
prazo de 10 (dez) dias, para a retirada do bem. Expeça-se termo de entrega e
comunique-se à Autoridade Policial.’ (mov. 180.1)
Confirma a exclusão?