Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E
PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA
OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.

2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela
prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga
ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a
viabilizar a diligência. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

“PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA
PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR
COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na
prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele
iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação
flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das
provas.

2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática
habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso
ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator