Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Por estas razões, não constato a ilegalidade da abordagem realizada pelos policiais
militares.”

Como se sabe, “nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019,
grifou-se).

Na hipótese, os policiais esclareceram que estavam em procedimento de rotina,
quando perceberam que o recorrente, conduzindo uma motocicleta, apresentou nervosismo com a
presença deles.

Assim, deram ordem de parada e o recorrente, ao estacionar, empreendeu fuga à pé.

Destarte, diante deste comportamento, procederam à abordagem e busca pessoal,
apreendendo a substância entorpecente descrita na denúncia.

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo
suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no
caso.

No ponto, destaco o recente precedente do STF:

“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante,
reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o
direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio
é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias
Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir
ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e
reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial,
objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a
domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.” (RHC 229514 AgR,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023).

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS
PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA
SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não
há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois
as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas
de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do
corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo,
ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para
a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado
pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023).

No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: