Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a parte recorrente violação do artigos 157, 240, §2º, e 244 do CPP,
do artigo 59 do CP e dos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ilicitude
da prova produzida, em razão da ilegalidade da busca pessoal, tendo em vista a
inexistência de fundadas razões; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de
fundamentação idônea para a exasperação; (iii) a incidência do benefício do tráfico
privilegiado, tendo em vista que a existência de ação penal em andamento não justifica
sua não aplicação; (iv) a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena e a
consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 654/665), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 683/686), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso especial, apenas para neutralizar a vetorial negativa
preponderante prevista no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, na formulação da pena-base
(e-STJ fls. 699/704).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a
qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de
contrafação, objetos falsificados ou contrafeitos ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de
Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós
[para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e
não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em
elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n.
158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente
Confirma a exclusão?