Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao
avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura
e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade
policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC
229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023
PUBLIC 23/10/2023).

3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para
manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no
caso.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024.)

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem verificou a
constatação de fundadas razões suficientes que permitissem aos agentes a revista pessoal,
uma vez que se calcou em elementos concretos, tendo em vista que eles avistaram o réu,
em local conhecido como de comércio de entorpecentes e no qual havia recente notícia da
traficância por um elemento com as características do mesmo, em atitude suspeita,
aparentemente escondendo algo em suas mãos. Segundo consta, estaria se utilizando de
um isqueiro para fechar os pacotes individuais nos quais a droga estaria acondicionada.
Realizada a abordagem, confirmou-se de que estaria na posse de entorpecente “
crack
22 pedras e, ainda, possuía consigo várias notas em dinheiro trocado R$5,50, além
de vários pedaços de dinheiro rasgado, composto por notas de R$2,00 e R$5,00.

Abaixo trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 582/583):

Dos referidos julgados extrai-se que, para a busca pessoal, não basta que a
“fundada suspeita” seja com base em mero elemento subjetivo do agente
público, sendo necessário a suspeita de posse de “arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, não sendo admitida a
“mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo.”

Passa-se a análise da legalidade da prisão em flagrante no caso em comento.
De acordo com a análise dos autos, conforme se extrai da prova oral
produzida, especialmente dos depoimentos dos guardas municipais que
atuaram na abordagem que resultou na prisão em flagrante, que inicialmente
avistaram o réu conduzindo em local conhecido como de comércio de
entorpecentes e no qual havia recente notícia da traficância por um elemento
com as características do acusado. Ao se aproximarem, o réu teria
apresentado atitude suspeita, teria escondido algo, que posteriormente
verificou-se se tratar de entorpecentes. Veja-se: “VAGNER DE BRITO
BASTOS, ouvido na condição de testemunha, guarda municipal, asseverou
que o local onde o acusado foi abordado (CIC) era um local de grande
movimentação de tráfico de entorpecentes. O acusado estava no exato local