Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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em que uma denúncia anônima apontou e contava exatamente com as mesmas
características, e roupas denunciadas, o que motivou a diligência. Na
abordagem havia certa quantidade de crack e dinheiro com o acusado. O
dinheiro estava danificado. Relatou ao final que o réu declarou que era
usuário de entorpecentes e não disse o que estaria fazendo na região. Pela
quantidade da droga foi lavrado Termo Circunstanciado de Infração Penal,
até mesmo porque ele demonstrava estar drogado. De maneira muito
semelhante, JOSE ARI MORAIS DA SILVA, ouvido na condição de
testemunha, guarda municipal, relatou em Juízo que era comum realizar
rondas pelo bairro CIC de motocicleta. No dia dos fatos em uma segunda
ronda pelo mesmo local por volta das 17hs da tarde, avistaram um indivíduo
com comportamento suspeito em um parque onde várias crianças
costumavam frequentar, que parecia estar preparando um cigarro, com a
aproximação da equipe, ele jogou o que tinha em mãos no chão, pequena
quantidade de crack e algumas notas de dois e cinco reais. O réu pisou em
cima das cédulas, o que fez as notas rasgarem. A Narrou ainda que ele
parecia alterado, com o se tivesse usado o crack, porém estava embalando a
droga aparentemente para a venda, em pacotes transparentes se utilizando de
um isqueiro para fechar os pacotes. (...). ” (trecho extraído da sentença)
Ainda, para corroborar as informações, do próprio Boletim de Ocorrência
extrai-se a condição que se dera a abordagem: “CONFORME RELATO Nº
16277 DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA, OS MESMOS ESTAVAM
EM DESLOCAMENTO QUANDO AVISTARAM O AUTOR EM ATITUDE
SUSPEITA. RELATA QUE EFETUARAM A ABORDAGEM AO MESMO E
NA REVISTA PESSOAL ACABARAM POR ENCONTRAR 22 PEDRAS DA
SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO "CRACK", PESANDO CERCA DE 4,8
(GRAMAS)” (Boletim de Ocorrência, mov. 9.1). Também do registro de
ocorrência de mov. 9.4, extrai-se: “A EQUIPE EM DESLOCAMENTO
AVISTOU 01 CIDADÃO EM ATITUDE SUSPEITA E AO VER A EQUIPE
TENTOU ESCONDER ALGUMA COISA QUE ESTAVA SEGURANDO EM
SUA MÃO, ENTÃO ABORDARAM O CIDADÃO E NO MOMENTO DA
REVISTA FOI ENCONTRADO NAS MÃOS UM TOTAL DE 22 PEDRAS DE
SUBSTÂNCIA ANÁLOGA CONHECIDA POPULARMENTE POR CRACK,
EM SEU BOLSO UM VALOR DE (...)”.

Na hipótese, muito embora a defesa tenha destacado que o caso dos autos não
permite concluir pela presença de justificativa para a abordagem e busca
pessoal, é de se verificar a presença de justa causa que autoriza a medida,
não se verificando ilegalidade, mas subsistência do estado de flagrância.

Acerca da busca pessoal, observa-se do relato dos guardas municipais que
avistaram o réu em atitude suspeita, aparentemente escondendo algo em suas
mãos. Segundo consta estaria se utilizando de um isqueiro para fechar os
pacotes individuais nos quais a droga estaria acondicionada. Quando de sua
abordagem, confirmou-se de que estaria na posse de entorpecente “crack” -
22 pedras – e, ainda, possuía consigo várias notas em dinheiro trocado –
R$5,50, além de vários pedaços de dinheiro rasgado, composto por notas de
R$2,00 e R$5,00.

Ora, não se trata, portanto, de mera atitude suspeita, ou seja, elemento
meramente subjetivo dos agentes municipais, mas de verificação prévia de
que possivelmente estaria o acusado na posse de objeto ilícito, e na sequência
teria imediatamente tentado esconder o objeto, circunstâncias que
caracterizam justa causa para a medida, diante da possibilidade de que
pudesse conter material ilícito, e que estaria a autorizar a busca pessoal
efetivada.

Acerca das circunstâncias em que se dera a abordagem, bem destacou o MM.
Juiz sentenciante:

“Ora, os dois guardas municipais propuseram que estavam em patrulhamento