Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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em região onde o narcotráfico era intenso, quando logo avistaram o réu em
atividade suspeita, uma vez que foi visto manipulando substâncias ilegais.
Nas palavras de Jose Ari, o réu estava embalando os entorpecentes “em
pacotes transparentes se utilizando de um isqueiro para fechar os pacotes.”
Acerca do tema, ainda, bem se pronunciou a douta Procuradoria Geral de
Justiça:
“Pois bem, o réu foi flagrado, em local conhecido pela traficância, além de
ser apontado por meio de denúncia anônima, com 22 (vinte e duas) pedras de
crack e certa quantia em espécie trocada. Ademais, segundo informações
prestadas pelos agentes públicos, o apelante teria tentado se desvencilhar do
entorpecente e esconder o dinheiro em espécie, pisando sobre ele. Sendo
assim, a tese apresentada pela defesa de “fishing expedition”, não merece
socorro, uma vez que não houve a busca de motivos para incriminar o réu,
pelo contrário, ocorreu um flagrante totalmente lícito, que tipifica as atitudes
do apelante nos crimes descritos na denúncia.”
Assim, não há que se falar em irregularidade na prisão em flagrante
realizada, e consequente nulidade das provas produzidas.
Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que
não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa
causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal do acusado se calcou em
elementos concretos.
Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem
justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de
corpo de delito, o que foi atestado posteriormente.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-
base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n.
272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016,
DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS,
Confirma a exclusão?