Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir
monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência
dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, editou a Súmula nº 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando
eventual vício.

III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de
tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.

IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de
considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36
porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções
individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas
nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão
judicial do agravante.

V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos
utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com
resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína,
além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à
traficância.

VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio
processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem
a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico