Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso,
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

6. Hipótese em que a segregação cautelar tem como fundamento o acautelamento do
meio social, dada a periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta
da conduta delitiva, uma vez que ele foi condenado pela posse de relevante
quantidade de entorpecente, petrechos relacionados ao tráfico de drogas e munição.

7. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez
que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da
confirmação da condenação no julgamento da apelação, constatou-se ainda a
presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do recorrente em liberdade
representa risco concreto à ordem pública.

8. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator