Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e e as provas colhidas em
juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além da
quantidade de entorpecente - (11Kg de maconha; 1,030Kg de cocaína; 45
comprimidos de ecstasy; 17 pontos de LSD; uma porção de haxixe e uma pedra de
MDMA). -, foram apreendidas três balanças de precisão e dois celulares na casa do
paciente, o qual admitiu que realizava o comércio espúrio. Logo, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 821.001/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONCLUIU PELA DEDICAÇÃO
DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI
11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é
legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da
residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que "o
ingresso na residência teria sido precedido de informações da prática da mercancia
proscrita, da localização, em busca pessoal realizada ainda na via pública, de 50g
(cinquenta gramas) de maconha na posse do paciente, que teria admitido a prática do
crime e a existência de mais drogas armazenadas naquele local".
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime
de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor
ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na
medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que
fora evidenciado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também pela
apreensão de petrechos relacionados ao tráfico (balanças de precisão, material para
embalar o entorpecente) e pelo conteúdo extraído do celular do réu, que demonstra
que ele vinha se dedicando à traficância há algum tempo. Desse modo, para
modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico
de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a
minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas
proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração
da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se
colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender
a droga aos frequentadores da instituição.
5. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença
Confirma a exclusão?