Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610821 - PR (2024/0136013-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : CLEITON TADEU DELGADO MOREIRA

ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO - PR070950

CAMILA PSCHEIDT - PR100679

AGRAVANTE : REGIANE MACIEL

ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO - PR070950

CAMILA PSCHEIDT - PR100679

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CLEITON TADEU DELGADO MOREIRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 244, do Código
de Processo Penal e divergência jurisprudencial.

Aduz para tanto que "o fato de o recorrente entregar um objeto ( mochila) em período
noturno em local conhecido pelo tráfico de drogas, é fundada suspeita para abordagem pessoal e
posterior prisão em flagrante, violando assim julgado em sentido contrário.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 913-916), o recurso especial foi inadmitido na origem,
ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1127-1128).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

O Tribunal a quo entendeu pela ilegalidade na busca pessoal nos seguintes termos:

"[...]

I. Recurso de Cleiton Tadeu Delgado Moreira.

Preliminarmente, a Defesa do réu requer o reconhecimento de nulidade da busca
pessoal, vez que não houve qualquer motivação idônea que justificasse a revista
pessoal. No mérito, insurge-se contra a sentença que condenou o ora recorrente como
incurso nas sanções do artigo 33, , caput da Lei nº 11.343/06. Em síntese, requer a
absolvição do acusado diante da ausência de provas suficientes de autoria delitiva.
a) Do pleito de reconhecimento de nulidade da revista pessoal.

A preliminar arguida pela defesa não comporta acolhimento.

Os Policiais Militares narraram em juízo que se encontravam em patrulhamento de
rotina durante a noite pela região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, momento
em que avistaram a apelante entregando algo para o réu em via pública, sendo que o
acusado se encontrava dentro do veículo sem a placa da frente.

Portanto, , os relatos dos policiais evidenciam as fundadas razões existentes in casu