Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610821 - PR (2024/0136013-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CLEITON TADEU DELGADO MOREIRA
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO - PR070950
CAMILA PSCHEIDT - PR100679
AGRAVANTE : REGIANE MACIEL
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO - PR070950
CAMILA PSCHEIDT - PR100679
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CLEITON TADEU DELGADO MOREIRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 244, do Código
de Processo Penal e divergência jurisprudencial.
Aduz para tanto que "o fato de o recorrente entregar um objeto ( mochila) em período
noturno em local conhecido pelo tráfico de drogas, é fundada suspeita para abordagem pessoal e
posterior prisão em flagrante, violando assim julgado em sentido contrário.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 913-916), o recurso especial foi inadmitido na origem,
ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1127-1128).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal a quo entendeu pela ilegalidade na busca pessoal nos seguintes termos:
"[...]
I. Recurso de Cleiton Tadeu Delgado Moreira.
Preliminarmente, a Defesa do réu requer o reconhecimento de nulidade da busca
pessoal, vez que não houve qualquer motivação idônea que justificasse a revista
pessoal. No mérito, insurge-se contra a sentença que condenou o ora recorrente como
incurso nas sanções do artigo 33, , caput da Lei nº 11.343/06. Em síntese, requer a
absolvição do acusado diante da ausência de provas suficientes de autoria delitiva.
a) Do pleito de reconhecimento de nulidade da revista pessoal.
A preliminar arguida pela defesa não comporta acolhimento.
Os Policiais Militares narraram em juízo que se encontravam em patrulhamento de
rotina durante a noite pela região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, momento
em que avistaram a apelante entregando algo para o réu em via pública, sendo que o
acusado se encontrava dentro do veículo sem a placa da frente.
Portanto, , os relatos dos policiais evidenciam as fundadas razões existentes in casu
Confirma a exclusão?