Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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antes da abordagem, a qual se originou por três motivos determinantes: (i) os
policiais viram a ré entregando algo para o réu; (ii) o veículo do apelante estava
sem a placa frontal de identificação; (iii) a situação se deu em local conhecido
pelo tráfico de entorpecentes e em horário noturno.

Nestes termos, é completamente possível e lícita a abordagem para averiguação, vez
que configurada fundada suspeita na prática delituosa. Afinal de contas, é de se
esperar que a Polícia Militar, em sua atuação ostensiva e munida de conhecimento,
experiência e técnica de ofício inerentes à profissão exercida, atue diretamente para
coibir o crime de tráfico de drogas em locais já conhecidos pelo intenso fluxo de
entorpecentes e usuários.

Veja-se que não se trata de uma abordagem aleatória e livre de qualquer suspeita
como tenta fazer crer a defesa. Ademais, os policiais não apontaram qualquer
diferença no tratamento para abordagens realizadas para combater o tráfico de
entorpecentes – prioriza-se, acima de tudo, a segurança dos agentes policiais e por
isso a necessidade da revista pessoal, que, no caso concreto, se apresenta revestida de
justa causa.

A propósito, a abordagem e a busca pessoal não dependem de mandado judicial
quando configurada fundada suspeita por parte da autoridade policial, nos termos do
art. 244 do Código de Processo Penal. E, acerca das provas obtidas em busca pessoal
e domiciliar, esclarecem Ada Pellegrini Grinover et al:

“Dispõe o § 1º do art. 240 do CPP que a busca domiciliar será efetivada quando
‘fundadas razões a autorizarem’. O art. 244 repete a exigência para busca pessoal.

Assim é pressuposto essencial da busca que a autoridade, com base em elementos
concretos, possa fazer um juízo positivo, embora provisório, da . Deve dispor de
elementos existência de motivos que possibilitem a diligência informativos que lhe
façam acreditar estar presente a situação legal legitimadora da sua
atuação.”(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães;
FERNANDES, Antônio Scarance. Nulidades no Processo Penal. 12 ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 163).

Ora, visualizar um veículo sem placa cujo condutor é visto recebendo algo durante a
noite em local conhecido pelo tráfico é elemento concreto que possibilita inferir a
ocorrência de crime.

Inclusive, veículos com as placas adulteradas ou ausentes são comumente
utilizados por criminosos na prática dos mais diversos delitos, e assim o fazem
com a finalidade de se eximirem da responsabilidade penal.

Por fim, o fato do apelante ser pessoa humilde, frequentar a Igreja e seus vizinhos
afirmarem que ele é trabalhador não mudam o fato que foi visto pela Polícia Militar
recebendo mais de 600g (seiscentos gramas) de maconha da corré em via pública
com seu veículo sem placa dianteira e, na revista do automóvel, a droga foi
encontrada dentro de uma mochila preta (mov. 1.26).

Portanto, não há que se falar em abuso ou ilegalidade por parte dos policiais durante a
busca e revista pessoal. A palavra das testemunhas se reveste de especial relevância
para o esclarecimento dos fatos, dado que isentas de intenção em prejudicar o réu e
em consonância com os demais elementos de prova. Sobre o depoimento de policiais
ser eivada de presunção de veracidade, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
[...]

Inviável, por conseguinte, o acolhimento do pleito preliminar defensivo,
diante da constatação de suficientes razões para que os policiais procedessem
à abordagem e à busca pessoal no apelante, situação que ocasionou a
apreensão da droga e do dinheiro em espécie" (e-STJ, fls. 849-851).