Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser
realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando
houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.

Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se
converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação
específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

No caso, observa-se que a atuação dos policiais se justificou na conduta suspeita do
réu que foi visto recebendo algo da corré, em veículo sem a placa dianteira e em local conhecido
pelo tráfico de drogas. Logo, é valida a prova colhida quando há fundada suspeita de que o réu
estivesse ocultando o porte de arma de fogo ou a traficância, como na hipótese.

No mesmo sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO.
PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Na hipótese, está-se diante da apreensão de 796 porções de cocaína, pesando 129
gramas (fl. 123).

- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.

- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual
a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".

- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a
busca pessoal realizada no recorrente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando
verificou a proximidade da equipe policial. Ademais, anotou-se que a abordagem do
suspeito se deu no âmbito de operação policial mais ampla que ocorria na localidade,
a qual se voltava à repressão do tráfico de entorpecentes. A situação que precede a
abordagem, de fato, autoriza a revista do recorrente, por suspeita fundada de que
portava elementos de corpo de delito.

- Por haverem encontrado material entorpecente na posse do recorrente, o qual ainda
confessou informalmente que praticava a mercancia ilícita, os agentes de segurança,
munidos de elementos de fundada suspeita da configuração de situação de flagrância
do delito de tráfico de drogas no interior da sua residência, procederam ao ingresso
em domicílio, onde encontraram mais drogas.

- Ambos os procedimentos de busca foram lícitos, encontrando respaldo em
elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência de delito de tráfico. Assim,
sob nenhuma ótica, verifica-se qualquer nulidade na apreensão da materialidade
delitiva, não havendo que falar em relaxamento da prisão cautelar.