Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
com a Administração Pública Municipal.
É certo também que todos os denunciados que participaram do fraudado
certame licitatório n° 5.533/2013, atuaram eficazmente para a prática do
peculato-desvio, uma vez que a contratação resultante do referido certame,
viabilizou o desvio de verbas públicas do Município de Silva Jardim. Da
mesma forma, os denunciados servidores/funcionários públicos concorreram
eficazmente para a prática do peculato, elaborando pareceres ou despachos
para que os procedimentos licitatórios ou de pagamentos tivessem uma
aparência de legalidade em suas tramitações, como já narrado nos tópicos
anteriores.
Assim, pode-se afirmar que todos os denunciados concorreram para a
prática de delito pois tinham conhecimento da ilicitudedo fato e, assim, em
comunhão de ações e desígnios, prestaram auxílio ao denunciado
WANDERSON ALEXANDRE GIMENEZ, seja elaborando pareceres ou
despachos para que o procedimento tivesse uma aparência de legalidade em
sua tramitação, seja fraudando o procedimento licitatório e lhe frustrando o
caráter competitivo, culminando na celebração de contratos entre o Município
de Silva Jardim e a GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI.
Por tudo exposto, incorre o denunciado WANDERSON ALEXANDRE
GIMENEZ na conduta descrita no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, estando
os demais denunciados incursos na mesma conduta, na forma do artigo 29 do
código penal.
III –CONCLUSÃO
(...)
VANESSA DA COSTA RITO, ÍTALO DA SILVA PELEGRINI,
ADRIANO DE CARVALHO ARAÚJO, THIAGO BOSCARINO PIRES,
ROBSON CAMPOS RITO, LUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO,
DIEGO BOSCARINO PIRES, GIOVANNA BOSCARINO PIRES,
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, LEONARDO FELIPE DE
OLIVEIRA ALVES, IASMIN SHERAZADE FERREIRA DE BRITO,
AMARO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, LUIZ LINS DE OLIVEIRA
JÚNIOR,ISOLMAR DUARTE DA SILVA, LEANDRO LACERDA DE
SOUZA, EVARISTO TIAGO MACEDO BOUCINHA, CARMELO DE
LUCA NETO, JOSE MANTUANO DE LUCA FILHO, JOSÉ MARIANO DE
AVILA NETTO, CESAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, NATÁLIA
MESQUITA FARIAS DA SILVA, FÁBIO DE MESQUITA FARIAS,
MARCOS ANTONIO DA MOTTA PINTO, CINTIA PINTO DA SILVA,
MARCIO VINICIO SOUZA SILVA, ANDRÉ DE SOUZA SILVA,
CLARISSA OLIVEIRA VIDON e JULIANE CÂNDIDO MATOS, nas penas
do artigo 90 da Lei nº 8.666/1993; art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67;
art. 299 do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal; e art. 288 do
Código Penal, tudo naforma do artigo 69 do último diploma.
Ante o exposto, recebida a presente, requer o Ministério Público a citação
dos denunciados para responderem aos termos desta ação penal, esperando, ao
final, suas CONDENAÇÕES.
Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer o Parquet a notificação ou
requisição das seguintes pessoas:
(...)”
Ao contrário do que sustenta a defesa, há indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade para a deflagração da ação penal. A denúncia é
lastreada em extenso procedimento investigatório iniciado pelo Ministério
Público, que culminou com a acusação de 34 (trinta e quatro) réus, dentre eles
o ora paciente (pastas 52/1054 do processo n.º 000XXXX-23.2020.8.19.0059).
Processos na página
000XXXX-23.2020.8.19.0059Confirma a exclusão?