Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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recorrentes. Sua localização decorreu da apreensão da motocicleta utilizada na
empreitada com terceiras pessoas, que indicaram que na realidade a teriam
emprestado para Ângelo.
Não se pode confundir os necessários esforços policiais de
investigação, identificação e localização dos autores do crime com a
perseguição imediata do(s) autor(es) do delito. Como já decidido por este
Relator nos autos do HC 884.109/GO, investigação não é perseguição.
Por outro lado, nem se cogita das hipóteses dos incisos I e II, e
também não se observa a configuração das circunstâncias traçadas no inciso
IV do mesmo dispositivo, o chamado flagrante presumido. Isso porque não se
localizou com Ângelo instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele o autor da infração - cabendo lembrar que, em se tratando de
acusação de roubo tentado, seria mesmo impossível a localização da res não
subtraída com ele.
Note-se, ademais, que a realização de atos investigativos, necessários
para aprofundar os elementos colhidos na hipótese, não recai sobre a valiosa
Polícia Militar, a quem a constituição incumbe a relevantíssima função de
policiamento ostensivo e preservação da ordem pública (art. 144, §5º da CRFB),
mas, sim, sobre a Polícia Civil, afinal,
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares" (CRFB, art. 144, §4º).
Nessa linha, o desdobramento das investigações deveria ter ocorrido
dentro das esferas de competência da Polícia Civil e o ingresso em domicílio, se
necessário, deveria ter sido submetido ao prévio crivo jurisdicional, que é o foro
competente para a decisão acerca da restrição a direitos fundamentais em
hipóteses como a verificada nestes autos.
Não demonstrada a premência da diligência invasiva e diante da
fragilidade dos elementos que a sustentaram (palavra de pessoas que teriam
sido, elas próprias, encontradas com a motocicleta utilizada), não se justificava
a devassa domiciliar que redundou na prisão de ambos os recorrentes.
À míngua de configuração de qualquer das hipóteses de flagrante
delito traçadas no art. 302 do CPP, não se verificou a excepcionalidade
exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar - o
que redunda, conforme entendimento desta Turma, na nulidade das provas
obtidas em decorrência da diligência em questão e daquelas que dela derivem.
Confirma a exclusão?