Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Confira-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO HABEAS CORPUS N.
598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E
URGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado
em seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de
arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No entanto,
o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o ingresso dos
policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois, em 02/07/2019,
elemento central a demonstrar que não apenas era plenamente
possível, como também era necessária a requisição de mandado
judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de furto (delito
instantâneo).

2. Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o
delito de furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302,
incisos I e II, do Código de Processo Penal), também não houve
perseguição "logo após" a ocorrência do crime (art. 302, inciso
III, do mesmo diploma processual) e, por último, não ficou
configurada a hipótese de flagrante presumido (inciso IV do
mesmo dispositivo legal), porque a abordagem policial não
ocorreu "logo depois" da infração e, inclusive, quando da
entrada dos policiais na residência do Paciente, já havia
decorrido tempo suficiente para que ele se desvencilhasse do
objeto furtado.

3. A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma
de fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a
obrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar, sendo
indispensável que as fundadas razões para a entrada na residência
revelem que, naquele momento, se está diante de uma situação de
flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.

4. Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, D

Je de 15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão
ao domicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas
mediante o ingresso ilícito em residência e as suas derivações.
Em consequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por
ausência de provas da materialidade delitiva, em relação a
ambas as imputações (art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos
da Lei n. 10.826/03)
.

5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas
mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas
decorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas