Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita
(justa causa)
para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial,

baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja
na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar
a diligência.

Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida,
ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do
CPP, notadamente
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar
. O objetivo é
impedir
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações
. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória
não
satisfazem tais exigências.

No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não
identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como
aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a
classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa
, ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos
) não preenchem o standard probatório
exigido.

O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não
convalida
a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência
da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais
resulta na
ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do
CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º
do mesmo dispositivo).

A hipótese de ser o recorrente avistado em local de frequente
concentração de usuários de entorpecentes
, conforme lançada no depoimento
policial, não satisfaz as exigências de fundada suspeita nem, tampouco, de
referibilidade da medida. Portanto, se não maculada pela origem na confissão
informal de Ângelo obtida por indevida violação de domicílio, a busca pessoal