Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Honduras, par. 83). No Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, o mesmo órgão
jurisdicional indicou a essencialidade de observância da garantia do artigo 7.5
para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade
pessoal (par. 221).
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº
213/2015, que regulamentou o procedimento das audiências de custódia em
escala nacional. Tal normativa assim estabelece, com relação aos relatos de
tortura e maus tratos:
Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de
que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade
judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o
registro das informações, adotadas as providências cabíveis
para a investigação da denúncia e preservação da segurança
física e psicológica da vítima, que será encaminhada para
atendimento médico e psicossocial especializado.
§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus
tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o
Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições
adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas
presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de
procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de
indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de
identificação de práticas de tortura.
§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa
em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes
informações, respeitando a vontade da vítima: I – identificação dos
agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação; II –
locais, datas e horários aproximados dos fatos; III – descrição dos
fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das
lesões sofridas; IV – identificação de testemunhas que possam
colaborar para a averiguação dos fatos; V – verificação de registros
das lesões sofridas pela vítima; VI – existência de registro que indique
prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do
Instituto Médico Legal; VII – registro dos encaminhamentos dados pela
autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos; VIII –
registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade
judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em
risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de
seus familiares ou de testemunhas.
§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo
fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o
consentimento da vítima.
§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da
imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em
flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da
Confirma a exclusão?