Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de Ailton é inquinada pela ausência de fundada suspeita e referibilidade -
ambas exigidas pela jurisprudência desta Corte Superior para a validade da
diligência.
Nessas circunstâncias, não se verifica higidez das diligências, nos
termos exigidos pela jurisprudência firme deste sodalício - o que torna
imprestáveis, no caso concreto, as provas daí obtidas e, por conseguinte, todas
as dela decorrentes (caso dos depoimentos relacionados e inclusive do
reconhecimento mencionado a fls. 28), por incidência do artigo 157 e seu §1º,
ambos do CPP .
No entanto, considerando que outros elementos são mencionados, de
início, independentes (como é o caso das imagens de monitoramento), não se
verifica, nesta etapa, escassez probatória tamanha que imponha o trancamento
da ação (nem sequer pleiteado). Desse modo, determina-se o imediato
desentranhamento de tais provas dos autos, observando-se o disposto no art.
157 e parágrafos do CPP.
Por outro lado, a fragilidade do caderno retira a suficiência necessária
para a constituição do fumus comissi delicti, o que se soma ao relaxamento do
flagrante e determina a revogação da prisão preventiva de ambos os
recorrentes.
Quanto à questão relativa aos relatos das agressões, ainda que
quanto à consequência pretendida (liberdade) tenha perdido o objeto, diante da
fundamentação acima, tem-se que a avaliação de tais circunstâncias é ínsita à
própria razão de existência do direito à condução da pessoa presa sem demora
à autoridade jurisdicional (que justifica a realização das audiências de
custódia).
A garantia em questão é prevista no art. 7.5 da Convenção Americana
de Direitos Humanos:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora,
à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei
a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um
prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que
prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, o artigo 7.5 tem como objetivo que a detenção de uma pessoa seja
submetida a uma revisão judicial, sendo este o mecanismo de controle idôneo
para evitar detenções arbitrárias e ilegais (Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs.
Confirma a exclusão?