Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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prática de tortura e maus tratos, será assegurada,
primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das
testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da
prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo
das informações.
§ 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as
informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz
responsável pela instrução do processo.
Logo, vencida a questão relativa à liberdade, é o caso de que seja
oficiada a primeira instância para que adote as medidas cabíveis, informando
nos autos de forma pormenorizada quais foram as providências adotadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para relaxar a prisão
em flagrante e revogar a prisão preventiva dos recorrentes.
Em complemento, concedo a ordem de ofício para decretar
a nulidade das buscas domiciliar e pessoal e das provas obtidas a partir e em
desdobramento delas (artigo 157 e §1º, CPP ), determinando seu imediato
desentranhamento e, ainda, determinar a adoção das medidas cabíveis quanto
aos relatos de agressões, conforme a Resolução 213/2015 do CNJ.
Comunique-se imediatamente o juízo singular, para expedição do
competente alvará de soltura.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Confirma a exclusão?